DIRBI e a Lei do Bem: Perguntas e respostas sobre as novas orientações da Receita Federal
Confira o esclarecimento e nossas orientações sobre os novos procedimentos obrigatórios às empresas beneficiárias da Lei do Bem
Recentemente, Receita Federal anunciou a ampliação do rol de informações da DIRBI que incluiu a obrigatoriedade para as empresas que utilizam os benefícios da Lei do Bem. Para esclarecer os novos procedimentos, preparamos algumas perguntas e respostas.
A equipe de especialistas da ABGI está em constante monitoramento dos incentivos fiscais e seus impactos para a inovação e se coloca à disposição em casos de maiores esclarecimentos.
Primeiramente, você sabe o que é a DIRBI?
A “Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária” é a mais recente obrigação acessória instituída pela Receita Federal do Brasil, e tem o objetivo de reunir informações sobre benefícios fiscais utilizados pelas empresas, visando maior transparência e controle sobre os incentivos.
A DIRBI foi inicialmente instituída em junho de 2024, por intermédio da Instrução Normativa n° 2.198/2024, mas, à época não previu a obrigatoriedade de informações a respeito dos benefícios apurados com a Lei do Bem (Lei 11.196/2005).
No dia 06/09/2024, a Receita Federal ampliou o rol de informações obrigatórias, por meio da Instrução Normativa n° 2.216/24, e entre as mudanças, incluiu a necessidade de reportar especificamente os benefícios tributários com inovação tecnológica, refletidos na Lei 11.196/2005.
Por tal motivo, as empresas beneficiárias da Lei do Bem deverão se preparar para apresentar a DIRBI conforme os critérios da legislação, para não incorrerem em infrações. Neste sentido, nossos especialistas prepararam maiores detalhamentos que podem ajudar as empresas neste momento. Acompanhem a seguir alguns pontos importantes:
O que deve ser apresentado na DIRBI?
Segundo as disposições da Receita, deverão ser indicados os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
Quando apresentar a DIRBI?
Regra geral, a DIRBI deverá ser apresentada mensalmente pelas empresas que tiverem usufruído de algum benefício tributário a partir de janeiro de 2024, devendo ser submetida até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Exemplo:
Caso uma empresa tenha usufruído da redução de 50% da alíquota do IPI (Lei nº 11.196/2005, art. 17, caput, inciso II), por exemplo, em setembro de 2024, deverá reportar o montante do imposto que deixou de recolher até o dia 20/11/2024.
Já as informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas levando os seguintes fatores em consideração:
Exemplo:
Empresa Beneficiária com apuração trimestral:
1º trimestre de 2024 – janeiro a março: apresentação da DIRBI com o benefício tributário até 20/05/2024;
2º trimestre de 2024 – abril a junho: apresentação da DIRBI com o benefício tributário até 20/08/2024;
3º trimestre de 2024 – julho a setembro: apresentação da DIRBI com o benefício tributário até 20/11/2024;
4º trimestre de 2024 – outubro a dezembro: apresentação da DIRBI com o benefício tributário até 20/02/2025;
Empresa Beneficiária com apuração anual:
Janeiro a dezembro de 2024: apresentação da DIRBI com o benefício tributário até 20 de fevereiro de 2025.
O que acontece nos casos de não apresentação da DIRBI no prazo mencionado acima? Existe previsão de retificação da DIRBI?
Uma vez que novas obrigações foram incluídas no mês de setembro, a RFB permitiu expressamente a retificação das declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024. Para os benefícios obtidos neste período, as empresas deverão apresentar ou retificar as DIRBI’s até o dia 20 de outubro de 2024.
Assim, entende-se que empresas que já apuraram benefícios da Lei do Bem no primeiro e segundo trimestres de 2024, com impactos em relação a IRPJ e CSLL, deverão reportar o montante de impostos e contribuições que deixaram de recolher no período.
O mesmo se aplica às empresas que apuraram o benefício da redução de alíquota de IPI, por exemplo, de janeiro a agosto de 2024!
É importante mencionar que os benefícios tributários a serem indicados são aqueles obtidos a partir de janeiro de 2024, não retroagindo a benefícios de anos anteriores. Além disso, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não precisarão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período;
Por fim, segundo disposições constantes na IN RFB 2.198/24, a DIRBI poderá ser retificada, sendo que o documento retificador tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
O art. 9º, § 2º da IN RFB 2.198/24 indica que o direito do contribuinte em retificar a DIRBI extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Como fazer a Declaração?
Segundo as disposições da RFB, as declarações devem ser centralizadas no CNPJ do estabelecimento matriz e reportadas via formulário próprio disponível no e-CAC.
Na plataforma, as informações solicitadas consistem no indicativo dos valores absolutos da exoneração tributária, ou seja, o valor que deixou de ser recolhido em impostos e contribuições em razão do benefício apurado, informações que devem ser reportadas para cada benefício separadamente, seguindo a tabela disponibilizada no novo Anexo.
Até o momento dessa publicação, as páginas do e-cac não haviam sido atualizadas com a inclusão dos novos dispositivos do Anexo, incluindo as disposições sobre inovação tecnológica, o que deve ser prontamente atualizado pela Receita Federal. Acredita-se que a sistemática de inclusão das informações não sofrerá bruscas alterações em relação ao que fora implementado em junho, mas recomenda-se uma análise detalhada pela empresa quando da atualização pela RFB.
Quais são as penalidades em casos de não apresentação da DIRBI?
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo ou que apresentá-la em atraso estará sujeita à multa no montante de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, calculada por mês ou fração.
Será aplicada, também, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente da multa informada no parágrafo anterior.
Segundo o § 4º do artigo 7º da IN RFB 2.198/24, as respectivas multas serão exigidas apenas mediante lançamento de ofício, sendo possível inferir que eventuais lançamentos serão realizados após a extinção do prazo de retificação.
Conclusões e Recomendações ABGi
Entende-se que empresas que já apuraram benefícios da Lei do Bem no primeiro e segundo trimestres de 2024, com impactos em relação a IRPJ e CSLL, deverão reportar o montante de impostos e contribuições que deixaram de recolher no período.
O mesmo se aplica às empresas que apuraram o benefício da redução de alíquota de IPI, por exemplo, de janeiro a agosto de 2024.
Para os demais casos, a DIRBI poderá ser apresentada no período previsto na legislação, ou retificada no prazo de 5 anos, momento em que, em casos de não declaração ou declaração incorreta, poderá incorrer em multas e penalidades.